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	<title>Khodr Advogados</title>
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	<description>ÉTICA E COMPROMETIMENTO</description>
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		<title>DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO ICMS IMPORTAÇÃO</title>
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		<pubDate>Thu, 11 Jun 2015 19:58:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[KHODR ADVOGADOS]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO ICMS IMPORTAÇÃO: Hodiernamente, muitas são as dúvidas quando o assunto discutido é o Pagamento do ICMS Importação. Isso porque, a Constituição Federal em seu Artigo 155, IX, “a”, da CF/88 estabelece a respeito, porém gerando uma...]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="text-decoration: underline;">DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO ICMS IMPORTAÇÃO:</span></strong></p>
<p>Hodiernamente, muitas são as dúvidas quando o assunto discutido é o Pagamento do ICMS Importação. Isso porque, a Constituição Federal em seu Artigo 155, IX, “a”, da CF/88 estabelece a respeito, porém gerando uma certa dúvida acerca quando da sua interpretação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O Artigo supramencionado estabelece que: “ <em>sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”</em></p>
<p><em> </em></p>
<p>Pois bem. Da simples leitura acima, indaga-se de plano: Quem é considerado o <strong><span style="text-decoration: underline;">destinatário da mercadoria</span></strong>? Isso porque, na maioria das importações realizadas, os importadores realizam o desembaraço aduaneiro em um Porto diferido do Estado de seu estabelecimento comercial, bem como entregam as mercadorias diretamente para os compradores, os quais também possuem estabelecimentos comerciais divergentes do Importador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assim, a grande questão seria: Qual Estado é o competente para realizar a cobrança do Tributo de Importação??? O Estado do estabelecimento comercial do Importador, do desembaraço das mercadorias, ou então do estabelecimento do comprador?</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Para esses casos, a expressão <strong>“estabelecimento do destinatário da mercadoria”</strong> vem sendo interpretada pela doutrina e pela jurisprudência como <strong>“<span style="text-decoration: underline;">estabelecimento do importador</span>”.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>O Importador, pode ser definido como aquele que realiza o negócio internacional, concretiza ao pagamento do preço combinado com o exportador, assume direitos e obrigações da transação, bem como efetiva ao desembaraço aduaneiro. De acordo com Roque Carrazza, o local do <strong><span style="text-decoration: underline;">desembaraço da mercadoria é irrelevante para caracterizar a titularidade ativa do ICMS na importação</span></strong>, sendo devido o ICMS ao “<em>Estado-membro onde está situado o estabelecimento importador do bem, ainda que o desembaraço se dê em outro Estado-membro.”(ICMS, 4<sup>a</sup>. ed. pag. 54).</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nesse mesmo sentido, José Eduardo Soares de Melo, bem pontua a questão em testilha:</p>
<p>“Ademais, é fácil compreender a finalidade da expressão ‘cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio, o estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço. ’</p>
<p>Certamente, o ICMS não incide sobre a mera entrada de bem no país, e não se torna devido pela simples liberação aduaneira, sendo correto que a titularidade do imposto (sujeito ativo da relação jurídico-fiscal) não cabe singelamente ao Estado onde ocorreu o mero ato físico do desembaraço aduaneiro, mas ao Estado onde se localiza o sujeito passivo do tributo, isto é, aquele que juridicamente promoveu o ingresso dos bens estrangeiros no país, e para onde se destinam.</p>
<p>No caso em tela, é o Estado A onde se situa o estabelecimento de destino das mercadorias ou bens, na forma prevista, normalmente, em documento de importação. Constata-se que o importador (obrigado ao ICMS) encontra-se estabelecido no Estado A, e é àquele Estado A (da destinação dos bens) que deve ser recolhido o ICMS relativamente ao ingresso no País.</p>
<p>Ainda que o importador tenha contratado a revenda dos bens e mercadorias importadas para clientes de outros Estados (B, C, etc.), esta situação não é causa suficiente para ser entendido que o Estado onde se encontra o estabelecimento destinatário (para fins do desígnio constitucional) seja unicamente o Estado B (C, etc.), onde deveriam ser liquidadas as obrigações tributárias.</p>
<p>Além de o preceito constitucional não se referir (e nem se restringir), especificamente, a estabelecimento destinatário ‘final’, várias situações podem ocorrer para que os bens importados não venham a ter por destino (transitório ou final) o Estado B, a saber:</p>
<ol>
<li>a) o importador (A) promove a liberação de bens que, afinal, nem chegam a ser remetidos ao destinatário final (B);</li>
<li>b) o importador (A), em razão de ulteriores avenças com destinatário (B), efetua a remessa dos bens a estabelecimento localizado em terceiro Estado (C, etc.), sem que transite por B;</li>
<li>c) o importador (A) remete os bens ao destinatário contratado (B), que, por sua vez, os reenvia a pessoa localizada em outro Estado (D, etc.).</li>
</ol>
<p>Destarte, percebe-se que não há nenhuma segurança de que o estabelecimento destinatário seja efetivamente o estabelecimento cliente localizado no Estado B.” (“ICMS Teoria e Prática”. 9ª edição, Dialética, São Paulo: 2006, p. 50/51.)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em contrapartida, a Lei Complementar nº 87/96, estabelece no Artigo 11, Inciso I, Alínea “d”, que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, <strong>o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física</strong>”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Para os doutrinadores, a entrada física da mercadoria prevista na supracitada Lei Complementar perde significado se ela não ocorrer no estabelecimento destinatário da mercadoria, isto é, no estabelecimento do importador. Do mesmo modo, a venda posterior da mercadoria, ainda que em operação triangular, ou seja, com entrega direta ao comprador, não interfere na sujeição ativa, que continua sendo do Estado onde tem domicílio o importador.</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal tem entendido no mesmo sentido, sendo várias as decisões no mesmo ramo de raciocínio. Uma delas pode ser observada no Recurso Extraordinário nº 299.079. No referido Recurso, o Supremo Tribunal Federal avaliou a situação fática no que se refere a uma empresa estar sediada no Estado de Pernambuco, a qual realizou a importação de um determinado produto <strong>para posterior revenda à outra empresa, com sede no Estado do Rio de Janeiro</strong>. Entretanto, no intuito de visar à economia e praticidade, preferiu que a mercadoria fosse entregue, diretamente, à empresa compradora dos produtos importados com sede no Rio de Janeiro, local onde ocorreu o desembaraço aduaneiro. O Estado do Rio de Janeiro recorreu ao Supremo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que entendera ser o Estado de Pernambuco o beneficiário do ICMS, sustentando que o verdadeiro destinatário da mercadoria importada era a empresa adquirente dos produtos importados.</p>
<p>A 1ª (primeira) Turma do STF negou provimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista que entendeu que o Sujeito Ativo da relação tributária é o Estado de Pernambuco, isso porque em se tratando de operação iniciada no exterior, o ICMS é devido ao Estado em que está localizado o destinatário jurídico do bem, ou seja, no caso<strong>, a empresa localizada em Pernambuco, que adquiriu o produto, para posteriormente vendê-lo à empresa, no Rio de Janeiro.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O Ministro Relator, Carlos Britto, concluiu que <strong>ICMS incidente na importação de mercadoria não tem como sujeito ativo da relação jurídico-tributária o Estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, mas o Estado onde situado o sujeito passivo do tributo, qual seja, aquele que promoveu juridicamente o ingresso do produto</strong>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Abaixo segue o Acórdão:</p>
<p>“EMENTA.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA “A” DO INCISO IX DO § 2O DO ART. 155 DA MAGNA CARTA. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR.</p>
<p>O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso.</p>
<p>Recurso extraordinário desprovido.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em síntese, da simples análise dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem como das doutrinas, conclui-se perfeitamente o entendimento acerca do referido tema é de que:</p>
<ol>
<li>Constituição Federal ao mencionar que cabe o ICMS ao Estado onde estiver o <strong><span style="text-decoration: underline;">estabelecimento do destinatário da mercadoria</span></strong>, está a afirmar que o referido imposto será devido ao Estado em que se situe o<span style="text-decoration: underline;">estabelecimento do Importador</span>;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>No caso da importação, o critério de entrada física da mercadoria previsto na Lei Complementar 87/96 perde significado se ela não ocorrer no estabelecimento destinatário da mercadoria, isto é, no estabelecimento comercial do então importador, e somente prevalece enquanto não contrariar o critério jurídico indicado pela Constituição Federal;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>A venda posterior da mercadoria, ainda que seja realizada a entrega direta ao comprador, não interfere na sujeição ativa, que continua sendo do Estado onde tem domicílio o<span style="text-decoration: underline;">importador</span>;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>A <em>contrário sensu</em>, quando uma “Trading” participa de uma operação de importação agindo como <strong><span style="text-decoration: underline;">mera consignatária e representante dos interesses do encomendante dos bens importados</span></strong>, sem assumir qualquer responsabilidade pela negociação (pagamento dos produtos, impostos e demais custos), o ICMS será devido ao Estado onde se situa o “real importador da mercadoria”, ou seja, o que adquiriu as mercadorias importadas.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Fadi Hassan Fayad Khodr</em></p>
<p><em>Advogado – Sócio Fundador de Khodr Alvarez Advogados</em></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Atraso Na Entrega da Obra Pela Construtora</title>
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		<pubDate>Fri, 22 May 2015 00:05:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[KHODR ADVOGADOS]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[ATRASO NA ENTREGA DE OBRA O presente artigo tratará dos direitos daquele que adquire um imóvel, unidade autônoma, apartamento, na planta, todavia teve sua expectativa frustrada em decorrência do atraso na entrega da obra por parte da Construtora, ora vendedora...]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="text-decoration: underline;">ATRASO NA ENTREGA DE OBRA</span></strong></p>
<p>O presente artigo tratará dos direitos daquele que adquire um imóvel, unidade autônoma, apartamento, na planta, todavia teve sua expectativa frustrada em decorrência do atraso na entrega da obra por parte da Construtora, ora vendedora em questão.</p>
<p>Primeiramente, pensemos na seguinte situação. Você, comprador de boa-fé, pretende adquirir um imóvel, mais precisamente um apartamento.</p>
<p>A primeira dúvida que surge geralmente é se você quer um imóvel novo ou usado? Digamos que opte pela aquisição de um apartamento novo, porém você não possui recursos financeiros para adquiri-lo à vista naquele determinado momento.</p>
<p>Pois bem. Hipoteticamente, você adquiriu um apartamento na planta.</p>
<p>Neste momento, você notadamente celebrou com a Construtora Empreendedora um Contrato de Promessa de Venda e Compra com a Construtora. Importante qualificar as partes a seguir.</p>
<p>Quem está adquirindo o imóvel é o “promissário comprador”, ao passo que a Construtora é a “promitente vendedora”.</p>
<p>Ressalta-se que o adquirente de imóvel na planta passará a pagar por sua aquisição, em sua grande maioria, desde a celebração do contrato, uma vez que conforme já mencionado não possui recursos financeiros suficientes para quitá-lo de uma única vez.</p>
<p>Normalmente, dá-se um valor de entrada e parcela-se o restante. Vale dizer, que esta não é a regra, mas o mercado imobiliário tende a pactuar assim, posto que os preços ofertados aos consumidores são atrativos, a primeiro momento.</p>
<p>Assim, vejamos. Por um lado, o promissário comprador tem pretensão futura em morar, mudar-se efetivamente para um novo imóvel, ao passo que a promitente vendedora, Construtora precisa de recursos financeiros para iniciar a construção do empreendimento.</p>
<p>Ademais, por não se tratar de imóvel a pronta entrega, o preço e facilidade de pagamento se tornam atrativos para o consumidor, vez que ele se planeja perante o prazo de conclusão da obra estipulado pela Construtora em contrato.</p>
<p>Ocorre que, por questões internas, como por exemplo, a falta de cumprimento do prazo de contrato de empreiteiras com a Construtora e também o atraso na entrega de materiais por uma demanda não prevista anteriormente, acabam acumulando um tempo maior, gerando assim atraso na entrega do empreendimento, ultrapassando o tempo delimitado em contrato.</p>
<p>Entretanto, imperioso frisar a existência do prazo de tolerância clausulado nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, que permitem a Construtora um prazo de 180 (cento e oitenta) dias além da data que fora estabelecida em contrato para a efetiva entrega do imóvel.</p>
<p>Diante de todo o exposto, passo a análise do caso.</p>
<p>Inicialmente cumpre destacar que o prazo de tolerância tem validade jurídica desde que fique expressamente comprovado que o atraso na entrega do imóvel se deu por conta de um caso fortuito externo ou força maior.</p>
<p>Caso fortuito ou força maior podem ser compreendidos por acontecimentos que plausivelmente não poderiam ser previsíveis e que afetam drasticamente a toda coletividade, ocasionando na presente questão o atraso na entrega da obra. Assim, podemos citar inundações de grandes proporções, furacões, terremotos, guerras, dentre outros.</p>
<p>Todavia, qualquer alegação por parte da Construtora que não seja pautada em caso fortuito externo e força maior, e reste comprovado que fora proveniente de questões internas, problemas administrativos, atraso em liberação de alvarás, dentre outros, não terá amparo legal, ficando a Construtora obrigada a indenizar o consumidor, nos seguintes pontos.</p>
<p>O atraso na entrega da obra configura automaticamente a Construtora em mora, ou seja, inadimplente com a obrigação assumida perante o consumidor, passível de demanda judicial. Nesse rumo, caberá a Construtora comprovar de forma expressa a mora em decorrência de caso fortuito externo ou força maior, do contrário ficará obrigada a indenizar o consumidor nos prejuízos sofridos por ele.</p>
<p>Por se tratar de contrato de promessa de compra e venda de apartamento, o consumidor terá direito ao pagamento de multa clausulada em contrato, que normalmente varia de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato (valor real do imóvel), uma vez que a Construtora é inadimplente.</p>
<p>Além da multa contratual, faz jus o consumidor aos danos materiais e eventuais danos morais, além do congelamento do saldo devedor no período da mora da vendedora.</p>
<p>Vale dizer, os contratos elaborados por Construtoras não preveem a multa pelo inadimplemento advindo delas mesmas. Porém, a Jurisprudência dos Tribunais é condizente ao pleito, conforme vejamos.</p>
<p><strong>“EMENTA:</strong><strong> </strong><strong>E M E N T A &#8211; AGRAVO REGIMENTAL &#8211; AÇÃO REVISIONAL &#8211; CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO &#8211; APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO &#8211; ULTRAPASSADOS A DATA PREVISTA E O PRAZO DE TOLERÂNCIA &#8211; MORA DAS PROMITENTES VENDEDORAS &#8211; RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS À PROMITENTE COMPRADORA &#8211; DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO &#8220;HABITE-SE&#8221; &#8211; FORTUITO INTERNO QUE NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE <span style="text-decoration: underline;">- MULTA CONTRATUAL PREVISTA SOMENTE EM PREJUÍZO DA CONSUMIDORA &#8211; AMPLIAÇÃO DA SANÇÃO ÀS PROMITENTES VENDEDORAS &#8211; PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, ISONOMIA E EQUILÍBRIOCONTRATUAL E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA</span> &#8211; CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS &#8211; NATUREZAS DISTINTAS &#8211; POSSIBILIDADE &#8211; SENTENÇA MANTIDA – IMPROVIDA.”</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>“EMENTA:</strong><strong> </strong><strong>AÇÃO COMINATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA APARTAMENTO &#8220;NA PLANTA&#8221;. ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.CONGELAMENTO APÓS FINAL DO PRAZO DE ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE COM EFICÁCIA DEPENDENTE DE DEMONSTRAÇÃO DA CASO FORTUITO EXTERNO. PAGAMENTO PARCELADO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELA CONTRATUAL A VENCER. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE DEFESA. REJEIÇÃO. RETENÇÃO DO IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SUCUMBÊNCIA ADEQUADA.”</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>“APELAÇÃO CÍVEL &#8211; CONSTRUTORA &#8211; ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO &#8211; DANOS MATERIAIS E MORAIS &#8211; RECONHECIMENTO.</strong></p>
<p><strong>- O atraso exacerbado na entrega de unidade imobiliária prometida pela construtora, acarreta o reconhecimento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos inerentes aos aluguéis suportados pelo comprador, ao tempo da inadimplência da construtora.”</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Conclui-se que o consumidor, neste caso, promitente comprador tem seu direito violado pelo atraso na entrega de apartamento por parte da construtora, desde que seja injustificável a prorrogação do prazo normal.</p>
<p>Portanto, os direitos do consumidor são a inversão da multa contratual em seu favor, danos materiais, eventuais danos morais bem como o congelamento da correção monetário findado o prazo de entrega da obra.</p>
<p><em>AUTOR: AFONSO ALVAREZ ALVAREZ</em></p>
<p><em>Adovogado &#8211; Sócio Fundador do Khodr Alvarez Advogados.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Ética Na Advocacia</title>
		<link>http://khodr.com.br/etica-na-advocacia/</link>
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		<pubDate>Tue, 12 May 2015 19:51:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[KHODR ADVOGADOS]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[ÉTICA NA ADVOCACIA             Não é de hoje que a ética se faz cada vez mais presente na sociedade como um todo e principalmente entre os profissionais das mais variadas áreas de atuação.             Mas o que vem exatamente a...]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>ÉTICA NA ADVOCACIA</strong></p>
<p style="text-align: justify;">            Não é de hoje que a ética se faz cada vez mais presente na sociedade como um todo e principalmente entre os profissionais das mais variadas áreas de atuação.</p>
<p style="text-align: justify;">            Mas o que vem exatamente a ser ética? Como saber se minha conduta como profissional infringe aos preceitos éticos?</p>
<p style="text-align: justify;">            Passemos então à breve analise semântica da palavra ética. <strong>Ética vem do grego</strong> <strong>“ethos”</strong> que significa <strong>modo de ser</strong>. Consultando o dicionário Michaelis encontramos o seguinte conceito:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>1</em></strong><em> </em><em>Parte da Filosofia que estuda os valores morais e os princípios ideais da conduta humana. É ciência normativa que serve de base à filosofia prática. <strong>2</strong> Conjunto de princípios morais que se devem observar no exercício de uma profissão; deontologia.  <strong>É. social:</strong> parte prática da filosofia social, que indica as normas a que devem ajustar-se as relações entre os diversos membros da sociedade.</em></p>
<p style="text-align: justify;">            De modo mais prático, a ética está ligada a caráter, ao modo como o ser humano deve se comportar em seu dia a dia com o meio social.</p>
<p style="text-align: justify;">Analisaremos no presente artigo, a ética na advocacia, que por vezes causa das mais diversas dúvidas ao advogado em início de carreira, como também naqueles mais experientes que eventualmente se deparam com situações nunca vivenciadas anteriormente.</p>
<p style="text-align: justify;">O fato do advogado lidar essencialmente com a vida e o patrimônio de terceiros, atrai com maior rigor, e em um grau maior, os olhos da sociedade para o exercício da advocacia do que para outros profissionais. O exercício da advocacia possui caráter de serviço público, mesmo quando exercido em seu ministério privado. Ou seja, a atividade prestada pelo advogado não interessa de forma restrita às partes de um determinado processo ou procedimento, atingindo toda a sociedade, conforme previsão expressa do artigo 2º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), abaixo transcrito:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Art. 2º </em></strong><em>O advogado é indispensável à administração da justiça.</em></p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><em> 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.</em></li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Por essas e outras razões, o advogado no exercício de sua profissão deve agir com decoro, dignidade, honestidade, boa-fé, sempre com a finalidade de aplicar a justiça para os casos em que representar seu cliente.</p>
<p style="text-align: justify;">Pois bem. Ultrapassado esse panorama geral, passemos às situações concretas do que é permitido e vedado ao advogado. Traçaremos alguns dos tópicos julgados como de maior relevância, sem esgotar o tema, apresentando decisões proferidas em casos concretos provenientes do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo.</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>EM SEU ESCRITÓRIO</strong>:</li>
</ul>
<table>
<tbody>
<tr>
<td style="text-align: center;" width="317"> POSITIVO</td>
<td style="text-align: center;" width="317"> NEGATIVO</td>
</tr>
<tr>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.</td>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.</p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.</p>
<p>&nbsp;</td>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Advogados sócios de uma mesma sociedade profissional representar em juízo clientes de interesses opostos.</td>
</tr>
<tr>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia.</p>
<p>&nbsp;</td>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber.</td>
</tr>
<tr>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior e, na sua ausência, em prisão domiciliar.</p>
<p>&nbsp;</td>
<td width="317"></td>
</tr>
<tr>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.</p>
<p>&nbsp;</td>
<td width="317"></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;">
<table width="98%">
<tbody>
<tr>
<td width="100%"><strong>568ª SESSÃO DE 17 DE OUTUBRO DE 2013</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="100%"><strong>EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO DE CONDOMÍNIO – PATROCÍNIO DE AÇÕES PESSOAIS DO SÍNDICO – INEXISTÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE CONFLITO DE INTERESSES</strong>.<br />
Os art. 17 a 20 do CED estabelecem a proibição de o advogado representar em juízo clientes com interesses opostos, devendo optar por um dos mandatos sobrevindo conflito de interesses e renunciar aos demais e declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. Portanto, se a representação do síndico pelo Consulente que, também, é advogado do Condomínio, não tratar de interesses opostos ao do Condomínio não haverá que se falar em conflito de interesses. O contrário, no entanto, caracterizará o conflito de interesses. Precedente: E-2.832/03</p>
<p><strong>Proc. E-4.319/2013 &#8211; v.u., em 17/10/2013, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES &#8211; Rev. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER &#8211; Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<table width="604">
<tbody>
<tr>
<td colspan="3" width="100%"><strong>535ª SESSÃO DE 16 DE SETEMBRO DE 2010</strong></td>
</tr>
<tr>
<td colspan="3" width="100%"><strong>EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO REPRESENTANDO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO O INTERDITANDO E AO MESMO TEMPO OS TERCEIROS PLEITEANDO O CARGO</strong> <strong>DE CURADORES</strong>.<br />
Incorre em falta ética advogado que representar em processo de interdição, o interditando e ao mesmo tempo pleitear o cargo de curador, por representar partes com interesses opostos. A representação pelo mesmo advogado do interditando e dos terceiros pleiteando o cargo de curadores caracteriza conflito de interesses, mesmo porque o interditando ou seu parente sucessível poderá nomear advogado para impugnar o pedido de interdição, sendo vedado ao advogado representar em processo judicial partes com interesses opostos, nos termos do art. 17 do CED. Precedente deste Tribunal aplicado ao caso, mutatis mutandis, processo E-2.157/00.</p>
<p><strong>Proc. E-3.925/2010 – v.u., em 16/09/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, revisor Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<table width="604">
<tbody>
<tr>
<td width="100%"></td>
</tr>
<tr>
<td width="100%"><strong>SESSÃO DE 18 DE MARÇO DE 1999</strong></p>
<p><strong>CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – ANGARIAÇÃO DE CAUSAS – SINDICATO COMO AGENCIADOR – AGRAVANTE</strong><br />
Infringe o art. 34, III e IV, do EAOAB o advogado que se utiliza de sindicato ou assemelhado como agenciador de causas e captação de clientela. Situação agravada com a sugestão de outorga de mandato com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade ou contrato de adesão. Remessa às Turmas Disciplinadoras para exame.</p>
<p><strong>Proc. E-1.840/99 – V.U. em 18/03/99 do parecer e voto do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="12%"></td>
<td></td>
<td width="3%"></td>
</tr>
<tr>
<td width="77"></td>
<td width="507"></td>
<td width="20"></td>
</tr>
</tbody>
</table>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="100%"></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>COM SEU CLIENTE</strong></li>
</ul>
<table>
<tbody>
<tr>
<td style="text-align: center;" width="317"> POSITIVO</td>
<td style="text-align: center;" width="317"> NEGATIVO</td>
</tr>
<tr>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, <strong>mesmo sem procuração</strong>, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis</p>
<p>&nbsp;</td>
<td width="317"> Eximir-se de responsabilidade sobre o processo logo após renunciar ao caso. Após a renuncia, ficará responsável por 10 dias subsequentes ao ato, a não ser que seja substituído antes do prazo.</td>
</tr>
<tr>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Informar o cliente, de forma clara e inequívoca,   quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda</p>
<p>&nbsp;</td>
<td width="317">Violar, sem justa causa, sigilo profissional.</td>
</tr>
<tr>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Recusar a imposição de seu cliente que pretenda ver   com ele atuando   outros advogados, nem   aceitar a indicação de   outro profissional para com ele trabalhar no processo.</p>
<p>&nbsp;</td>
<td width="317"> Realizar ajuste com a parte contrária sem autorização de seu cliente ou ciência do advogado contrário</td>
</tr>
<tr>
<td width="317"></td>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio.</p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td width="317"></td>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia</p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td width="317"></td>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.</p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td width="317"></td>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.</p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>580ª SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ADVOGADOS – MESMO ESCRITÓRIO – DEFESA DE CLIENTES EM POLOS OPOSTOS DE U</strong>MA MESMA DEMANDA – ATENTADO AO SIGILO PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE.<br />
A convivência de dois advogados, que, embora não sejam sócios, dividem o mesmo escritório, implica naturalmente troca de informações condizente com a cooperação recíproca em caráter permanente que há nesse caso. Assim, é inegável a afronta ao sigilo profissional e à inviolabilidade do escritório que tal situação ensejaria, não sendo, por conseguinte, possível que tais advogados defendam clientes com interesses manifestamente antagônicos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Proc. E-4.460/2014 &#8211; v.u., em 11/12/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI &#8211; Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI &#8211; Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>579ª SESSÃO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – INSTALAÇÃO EM SHOPPING CENTER – VEDAÇÃO ÉTICA</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">Os shoppings centers são empreendimentos com fins nitidamente mercantis, com enorme circulação de pessoas, não se coadunando com os princípios da não mercantilização da nossa profissão, do sigilo profissional e da discrição da publicidade. Ademais, a captação de clientela e concorrência desleal ocorreriam naturalmente, em face das caraterísticas do local. É dever do advogado preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade. Inteligência dos artigos 2º e 31 do EAOAB, incisos I, III e VIII, § único do artigo 2º, artigos 5º, 7º e 28º do CED.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Proc. E-4.449/2014 &#8211; v.u., em 13/11/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI &#8211; Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>576ª SESSÃO DE 21 DE AGOSTO DE 2014</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA CONTRA EX-CLIENTE – LIMITES ÉTICOS – LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS A CONTAR DA CESSAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVE SER A ORIENTAÇÃO GERAL, COMPORTANDO EXCEPCIONALIDADE</strong>.<br />
Nossos clientes esperam de nós advogados não apenas o pleno domínio da técnica jurídica, da arte e oficio da Advocacia, mas também e principalmente a confiança e lealdade. O interregno temporal de 2 (dois) anos a contar da cessação da prestação de serviços ou vínculo empregatício com o ex-cliente é a orientação geral a ser obedecida, salvo uma ou outra excepcionalidade, mas não apenas isto. Deve ainda o advogado, de forma perene, resguardar o sigilo profissional do que saiba em relação ao seu ofício, inclusive quanto às informações privilegiadas, bem como, se abster de patrocinar causa contrária à validade de ato jurídico para o qual tenha contribuído. Exegese dos artigos 19, 20, 25, 26 e 27 do CED, art. 34, IV do Estatuto e Resolução 17/2000, Processo E-4.109/2012 entre outros precedentes.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Proc. E-4.402/2014 &#8211; v.u., em 21/08/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE &#8211; Rev. Dr. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI &#8211; Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>518ª SESSÃO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EXERCÍCIO PROFISSIONAL – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO A COMPARECER EM AUDIÊNCIAS – CONDUTA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO É SUFICIENTE PARA SE AFERIR A INFRAÇÃO DE QUALQUER PRECEITO ÉTICO OU DISCIPLINAR.<br />
</strong>Sem a completa análise da conduta processual adotada pelo advogado não há elementos para se caracterizar abandono de causa ou, quiçá, infração ao inciso V, parágrafo único do art. 2º do CED. A conduta descrita na consulta, isoladamente, também não tipifica a infração aos arts. 34, XI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e 12 do Código de Ética e Disciplina. Precedente deste Tribunal: E-3.349/06.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Proc. E-3.704/2008 – v.u., em 12/02/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARY GRÜN – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.</strong><strong> </strong></p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>EM JUÍZO</strong></li>
</ul>
<table>
<tbody>
<tr>
<td style="text-align: center;" width="317"> POSITIVO</td>
<td style="text-align: center;" width="317"> NEGATIVO</td>
</tr>
<tr>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Ser tratado e tratar com urbanidade seus colegas, magistrados, membros do Ministério Público, já que não existe hierarquia nem subordinação de uns com os outros.</p>
<p>&nbsp;</td>
<td width="317"> Postular para seu cliente sem mandato, a não ser em casos de urgência, quando poderá anexar a procuração aos autos em 15 dias.</td>
</tr>
<tr>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional.</p>
<p>&nbsp;</td>
<td width="317"> Exercer a profissão, quando impedido de fazê-la.</td>
</tr>
<tr>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.</p>
<p>&nbsp;</td>
<td width="317"> Assinar peças judiciais ou extrajudiciais que não tenha feito ou colaborado.</td>
</tr>
<tr>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.</p>
<p>&nbsp;</td>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Advogar contra literal disposição de lei.</td>
</tr>
<tr>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, exceto quando houver segredo de justiça ou quando existentes documentos de difícil restauração, ou ainda, se existente relevante circunstância que justifique a permanência dos autos onde se encontram.</p>
<p>&nbsp;</td>
<td width="317"> Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.</td>
</tr>
<tr>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Imunidade profissional (injúria, difamação).</p>
<p>&nbsp;</td>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia.</p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td width="317"></td>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Praticar crime infamante.</p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td width="317"></td>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>Condutas incompatíveis com a advocacia, como prática reiterada de jogos de azar, incontinência pública e escandalosa, embriaguez ou toxicomania habitual.</p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">430ª SESSÃO DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EXPEDIENTE INTERNO &#8211; PARECER PRELIMINAR &#8211; CONDUTA CARACTERIZADORA DE INFRAÇÕES ÉTICAS &#8211; DENÚNCIA PROMOVIDA POR ADVOGADOS &#8211; PREOCUPAÇÃO COM A CLASSE ADVOCATÍCIA</strong><br />
Denúncia de entrevista dada por advogado em rádio de grande alcance, com respostas consistentes de orientação contrária a leis vigentes, denotadora de inépcia profissional, com conduta incompatível com a advocacia, por incitar o descumprimento da lei e pretexto de se fazer justiça, caracteriza postura inaceitável (violação dos incisos VI, XXIV, XXVII e XVII do art. 34 do EAOAB), demandando necessário exame e apenamento por parte das Turmas Disciplinares. Apesar da orientação deste Sodalício no sentido de não conhecer de consulta sobre comportamento de terceiro advogado, dada a gravidade da situação constatada, assume este Tribunal, pelos fundamentos contidos no parecer, o encaminhamento para que sejam coibidas condutas semelhantes.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Proc. sem numeração &#8211; v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI &#8211; Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO &#8211; Presidente Dr. ROBISON BARONI.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;">478ª SESSÃO DE 16 DE JUNHO DE 2005</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MONOGRAFIA – ADVOGADO REMUNERADO PARA FAZÊ-LA PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS – GRADUAÇÃO – PRETENSÃO DE PRESTAR ESSE TIPO DE ATIVIDADE EM FACULDADES – INTENÇÃO DE AFIXAR A OFERTA NOS QUADROS DE AVISO – INFRAÇÕES ÉTICAS , CIVIS , CRIMINAIS E DISCIPLINARES. </strong><br />
“Advogada que , remunerada ou não, pretende ser contratada por alunos de cursos de graduação ou pós graduação para elaborar Monografia, eiva toda a sua classe. Afasta-se do eixo insculpido nos princípios da moral individual, social e profissional traçados pelo art. 1º , do Código de Ética. Contamina o dever de preservar a honra , a dignidade e a nobreza da profissão ( Inciso I, do par. ún. , do art. 2 º do C. E.). Enodoa a sociedade porque empresta concurso aos que atentam contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa e, portanto, infringe a letra “d” do inciso VIII, do par. único, do art. 2 º do Código de Ética. Torna-se indigno e desprestigia toda a classe ( art. 31, da Lei 8.906/94). Pratica ato contrário à lei , fraudando-a, motivo por que o inciso XVII, do art. 34, da mesma lei o alcança. Torna-se moralmente inidôneo e mantém conduta incompatível com a advocacia (art.34, incisos XXV e XXVII da Lei 8.906/94). Conduz-se ao ato ilícito ( art. 927, do C. Civil). Abraça o art. 171, do Código Penal . Enfim , faz soar as palavras de Francis Bacon de que “Não há devassidão mais vergonhosa para o homem do que a falsidade e a perfídia”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Proc. E-3.182/05 – v.u., em 16/06/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.</strong></p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong> PUBLICIDADE</strong></li>
</ul>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td style="text-align: center;" width="317"> POSITIVO</td>
<td style="text-align: center;" width="317"> NEGATIVO</td>
</tr>
<tr>
<td width="317"><strong> </strong></p>
<p><strong>OBRIGATÓRIO</strong>:</p>
<p>● Nome completo do advogado/sociedade de advogados;</p>
<p>● Número da OAB Advogado/Sociedade</p>
<p>&nbsp;</td>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>● Expressão “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” sem o número de registro na OAB ou do nome dos advogados que a integram;</p>
<p>● Menção a clientes ou demandas sob seu patrocínio;</p>
<p>● Citação direta ou indireta de qualquer cargo, função ou relação de emprego que tenha exercido, passível de captação de clientela;</p>
<p>● Emprego de orações ou expressões persuasivas;</p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p><strong>FACULTATIVO</strong>:</p>
<p>● Nome dos advogados que integram a sociedade;</p>
<p>● Identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;</p>
<p>● Especialização técnico-cientifica;</p>
<p>● Áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;</p>
<p>● Associações culturais e científicas a que pertence;</p>
<p>● O diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos;</p>
<p>● Endereço do escritório, filiais, telefones, fac-símile, endereços eletrônicos e horário de expediente;</p>
<p>● Meios de comunicação (home page, e-mail, etc.)</p>
<p>● Idiomas falados e/ou escritos.</td>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>● Angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>● Divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.</p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p><strong>OBJETIVO</strong>: informativo DISCRIÇÃO e MODERAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</td>
<td width="317"> <strong>OBJETIVO</strong>: mercantil INDISCRIÇÃO e IMODERAÇAO</td>
</tr>
<tr>
<td width="317"> <strong>MEIOS DE PUBLICIDADE:</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>● Internet, revistas, folhetos, jornais, cartões de visita e de apresentação do escritório.</p>
<p>● Placa indicativa do escritório onde ele se encontra instalado.</p>
<p>● Listas telefônicas e análogos</p>
<p>● Comunicação de mudança de endereço ou alteração de dados através dos meios de comunicação escrita ou através de mala direta que só pode ser enviada para colegas ou a clientes cadastrados.</td>
<td width="317"> <strong>MEIOS DE PUBLICIDADE:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>● Televisão, rádio, outdoor, painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em via pública.</p>
<p>● Cartas circulares e panfletos distribuídos ao público.</p>
<p>● Mala direta enviada a uma coletividade sem autorização prévia.</p>
<p>● Utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.</p>
<p>● Indicação expressa do nome do advogado/escritório/sociedade de advogados em partes externas de veículo.</p>
<p>● Oferta de serviços mediante intermediários. -Uso de idioma estrangeiro, a não ser quando acompanhado da respectiva tradução.</p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>● Deve limitar-se a entrevistas ou exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente: Ilustrativos Educacionais Instrutivos</td>
<td width="317">&nbsp;</p>
<p>● Analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre questões em que esteja envolvido como advogado ou parecerista, evitando observações que possam implicar na quebra de sigilo profissional.</p>
<p>● Participar com propósito de promoção pessoal (divulgação de telefone, home page, etc.)</p>
<p>● Pronunciamento sobre métodos de trabalho usados por colegas de profissão.</p>
<p>● Debater de causa sob seu patrocínio ou de colega. Abordar tema que comprometa a dignidade da profissão.</p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td width="317"><strong> </strong></p>
<p><strong>EVENTUALIDADE</strong></td>
<td width="317"><strong> </strong></p>
<p><strong>HABITUALIDADE</strong></p>
<p><strong> </strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"> <strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>441ª SESSÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>SOCIEDADE DE ADVOGADO E CONTADOR &#8211; VEDAÇÃO LEGAL E ÉTICA &#8211; COMPETÊNCIA</strong><br />
É proibido associarem-se advogado e contador para a prestação de serviços contábeis e jurídicos. Tal sociedade não é registrável e, se por descuido tiver êxito, é nulo o registro de pleno direito, porque inexistente no mundo jurídico. Deve ser censurado o advogado que diligencia a regularização no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, numa demonstração de total desconhecimento dos preceitos estatutários e da existência, funções e competência da Comissão das Sociedades de Advogados. Inteligência dos arts. 15, 16 e §§, 31 caput, 34, I e II do EAOAB e 119 a 121 do Regimento Interno da OAB/SP.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Proc. E-2.515/01 &#8211; v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO &#8211; Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO &#8211; Presidente Dr. ROBISON BARONI.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"> <strong>444ª SESSÃO DE 23 DE MAIO DE 2002</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PUBLICIDADE DE ADVOGADOS &#8211; ANÚNCIO EM JORNAL &#8211; DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E INDISCRIMINADA EM CRUZAMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – INFRINGÊNCIA DO PROVIMENTO Nº 94/00 DO CONSELHO FEDERAL<br />
</strong>O anúncio feito por advogados, especificamente em jornais ou em qualquer dos veículos admitidos legalmente (internet, fax, revistas, boletins, etc. &#8211; artigo 5º, letras ´a´ a ´d´, e parágrafo único), deve ser discreto, moderado (§ 1º do artigo 3º) e conter, no máximo, as informações prescritas no artigo 2º, letras ´a´ a ´i´, todos do Provimento n.º 94/00 do Conselho Federal da OAB. No caso, o anúncio preencheu as exigências acima especificadas, porém, por ter sido veiculado em jornal distribuído indiscriminadamente ao público, na forma de panfletagem, incorreu na infração ética contida nos arts. 6º, letra ´d´, e 4º, letra ´l´, do Provimento citado. Aplicação o artigo 48 do CED.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Proc. E-2.571/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"> <strong>574ª SESSÃO DE 22 DE MAIO DE 2014</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CARTÃO DE VISITAS – CONTEÚDO</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Consulta formulada por subsecção. O advogado não pode inserir em seus anúncios, ainda que sob a forma de simples cartão de visitas, o Brasão da República, o nome da entidade (OAB), a menção de ser professor universitário e a condição de ter sido ex-presidente de subseccional. Vedação contida no art. 31 do Código de Ética Profissional e na Resolução n. 94/2000 do CFOAB. Os dirigentes do órgão poderão portar cartão de visitas que indique sua condição, mediante prévia aprovação da Presidência da Seccional, quando devidamente justificado. Mesmo assim, o advogado não pode coadjuvar as duas situações: de dirigente e de advogado, nem pode o cartão da instituição servir de captação indevida de clientela, pela exploração da condição (temporária) de compor a direção da entidade de classe. Assim, o cartão de visitas do membro da seccional não se confunde, e não pode confundir-se, com o cartão de visitas que o apresente como profissional do direito e dirigente, e não pode ser usado um no lugar do outro, nem pode o advogado valer-se dessa condição no futuro, quando deixar de participar da direção da entidade. Precedentes: Proc. E-1.110.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Proc. E-4.383/2014 &#8211; v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER &#8211; Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE &#8211; Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><em>Autora: Viviane Paula Fernandes Tiballi</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Advogado</em></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Dos Atos Praticados Pelo Advogado e Pelas Partes Em Audiência</title>
		<link>http://khodr.com.br/172/</link>
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		<pubDate>Wed, 06 May 2015 20:25:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[KHODR ADVOGADOS]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO E PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA  A audiência é um dos atos processuais mais corriqueiro na vida de um advogado, sendo certo que existem regras, expressas ou costumeiras, que devem ser seguidas em razão da boa prática...]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<h5 style="text-align: justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;">DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO E PELAS PARTES EM </span><span style="text-decoration: underline;">AUDIÊNCIA</span></strong><strong> </strong></h5>
<p>A audiência é um dos atos processuais mais corriqueiro na vida de um advogado, sendo certo que existem regras, expressas ou costumeiras, que devem ser seguidas em razão da boa prática forense.</p>
<p>Geralmente, o primeiro sentimento que surge em um advogado recém- formado em sua primeira audiência é a insegurança pelos mais variados motivos: seja porque desconhece os atos praticados em audiência, porque não sabe o que esperar do magistrado que irá conduzir a audiência etc.</p>
<p>A fim de auxiliar nossos colegas advogados, traçaremos de forma objetiva cada ato realizado em audiência:</p>
<p><strong>1 – ATOS PRÉ-AUDIÊNCIA: </strong><strong> </strong></p>
<p>É indicado que o advogado e a parte estejam presentes no fórum em que sua audiência será realizada com pelo menos meia hora de antecedência. Ao chegar, procure a sala em que a audiência será realizada e aguarde próximo à essa sala (geralmente existem salas de espera).</p>
<p>Há de se ressaltar, que quando em sala de espera, é altamente recomendado que todos os que aguardam conversem em tom baixo, para que os demais colegas possam ouvir seus nomes quando chamados.</p>
<p>Chegado o horário da audiência, o servidor chamará as partes à sala de audiência (chamando primeiro pelo nome dos autores e seu patrono e, logo em seguida, do réu).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2 – NA SALA DE AUDIÊNCIA</strong></p>
<p><strong> </strong>Com o ingresso na sala de audiência, as partes e seus patronos são acomodados da seguinte forma, na esfera Civil:</p>
<p>De início, ingressam à sala de audiência apenas autor e réu, acompanhados de seus advogados, sentando o réu à esquerda do juiz e o autor à direita. Os advogados sempre sentarão entre o juiz e seu cliente, já que possuem capacidade postulatória. As testemunhas, peritos e assistentes técnicos devem aguardar na sala de espera. Eventuais terceiros que queiram acompanhar a audiência sentarão</p>
<p>em lugar separado dentro da sala de audiência, exceto casos em segredo de justiça, os quais correrão de portas fechadas.</p>
<p>No que tange à Justiça do Trabalho, o empregador, independente de ser autor ou réu, ficará à direita do Juiz, a sua direita um escrivão que digitará a ata e os termos da audiência. O empregado se posiciona à esquerda do Juiz ao lado de seu defensor.</p>
<p>Já no que concerne na Justiça Penal, a direta do Juiz ficará o Promotor, e na sua frente sentará o réu, e o escrevente ao seu lado fica encarregado de qualificar as testemunhas e réu, fotografar o réu, digitar a ata, reduzir a termo as alegações finais, tanto do Promotor como a do advogado de defesa.</p>
<p>Salienta-se que o réu, como visto, estará na ponta da mesa e, se houver necessidade, por temerosidade da vítima, ou testemunhas, esse será retirado durante o depoimento dessas.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2.1 – TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E AUDIÊNCIA PRELIMINAR</strong></p>
<p><strong> </strong>Versando a causa sobre direitos transigíveis, direitos patrimoniais de natureza privada ou nas demandas relativas à família (conforme a lei), o Juiz tentará conciliar as partes.</p>
<p>Sendo a conciliação frutífera, haverá a termo, que deverá ser assinado pelas partes e homologado pelo Julgador, com força de sentença.</p>
<p>Sendo a conciliação infrutífera, a audiência seguirá seu curso. Em se tratando de audiência preliminar, serão fixados os pontos controvertidos, decidindo</p>
<p>o juiz questões processuais pendentes, determinando as provas a serem produzidas e designando audiência de instrução e julgamento, se entender necessário.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2.2 &#8211; AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO</strong></p>
<p><strong> </strong>Após infrutífera a tentativa de conciliação (que ocorrerá novamente nessa audiência), ocorrerá a produção de prova oral na seguinte ordem: partes (autores e réus, nessa ordem), testemunhas, peritos e outros auxiliares da justiça. Caso existam quesitos de esclarecimentos, os peritos e assistentes técnicos falarão primeiro.</p>
<p>No momento de seu depoimento pessoal, as partes ocupam o lugar da testemunha, retirando-se da sala o réu quando o autor realizar seu depoimento. O magistrado é sempre o primeiro a fazer os questionamentos, passando-se a seguir à vez dos patronos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2.3 – ALEGAÇÕES FINAIS </strong></p>
<p>O juiz poderá conceder prazo de 20 minutos para que os advogados produzam alegações finais orais (primeiro o advogado do autor e depois o do réu). Em se tratando de caso complexo, o juiz poderá optar pelas alegações orais escritas (Memoriais).</p>
<p>O juiz poderá proferir sentença na hora, ou chamar os autos à conclusão, caso em que decidirá em um momento posterior.</p>
<p>Todos os atos realizados em audiência, depoimentos, alegações finais e considerações, deverão constar em termo de audiência, ditado pelo juiz e redigido pelo escrevente e assinado pelo juiz, pelas partes e seus patronos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3 – CONCLUSÃO </strong></p>
<p>Em suma, é sempre bom o advogado recém-formado, ou então, com poucas atuações em audiências, antes de qualquer audiência que realizará, atentar-se, bem como dar uma breve lida sobre o comportamento do advogado em audiência, para que compareça na audiência devidamente preparado, e o principal, representar seu cliente na melhor forma possível.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fadi Hassan Fayad Khodr (OAB/SP 344.210)</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Sócio Fundador do Khodr Alvarez Advogados</p>
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		<title>Advocacia Correspondente</title>
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		<pubDate>Wed, 06 May 2015 20:14:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[KHODR ADVOGADOS]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[ADVOCACIA CORRESPONDENTE O presente Artigo tem por objetivo compartilhar aspectos gerais e específicos acerca do serviço de correspondência no âmbito jurídico prestado pelo advogado. Primeiramente, ressalta-se que a advocacia correspondente é altamente disputada atualmente. Cumpre destacar que é aquela desenvolvida...]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<h4 style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;">ADVOCACIA CORRESPONDENTE</span></h4>
<h3 style="text-align: justify;"></h3>
<h3 style="text-align: justify;"></h3>
<p style="text-align: justify;">O presente Artigo tem por objetivo compartilhar aspectos gerais e específicos acerca do serviço de correspondência no âmbito jurídico prestado pelo advogado.</p>
<p style="text-align: justify;">Primeiramente, ressalta-se que a advocacia correspondente é altamente disputada atualmente.</p>
<p style="text-align: justify;">Cumpre destacar que é aquela desenvolvida por um terceiro (advogado (a) autônomo (a); escritório de advocacia; estagiário (a) de direito, ou ainda, qualquer pessoa com capacidade civil plena), o qual será devidamente qualificado mais adiante, em favor de um também terceiro solicitante (escritório de advocacia; advogado autônomo ou ainda setor jurídico de determinada empresa).</p>
<p style="text-align: justify;">Normalmente é solicitada quando nos deparamos com uma situação de impossibilidade de <span style="text-decoration: underline;">comparecimento direto</span> do advogado constituído inicialmente em determinada causa.</p>
<p style="text-align: justify;">Para melhor compreensão, podemos citar, por exemplo, um caso em que o escritório “A” (com sede em São Paulo) é advogado de “João” (com Reclamação Trabalhista ajuizada em Santo André), e perante a impossibilidade em comparecer na Audiência de Conciliação, contrata um terceiro advogado para prestar o serviço de correspondência na Comarca de Santo André (realização da Audiência de Conciliação).</p>
<p style="text-align: justify;">Tecidas as considerações iniciais, passaremos a expor “quem pode ser correspondente?”<strong> </strong></p>
<ol style="text-align: justify;">
<li><strong> <span style="text-decoration: underline;">QUEM PODE SER CORRESPONDENTE?</span></strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">Inicialmente, de forma genérica, podemos dizer que qualquer pessoa, com capacidade civil plena, pode valer-se dos serviços da advocacia correspondente.</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, existem determinados atos, em sua grande maioria, privativos da advocacia, que somente podem ser exercidos por um advogado ou estagiário de direito, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, classificamos os correspondentes da seguinte forma:</p>
<ol style="text-align: justify;">
<li>a) <span style="text-decoration: underline;">qualquer pessoa, capaz civilmente em sua plenitude</span>: para atos que não sejam privativos da advocacia, judicial e extrajudicialmente, por exemplo, preposto de empresa; correspondente contratado realizar diligência em Cartório de Registro de Imóveis; correspondente contratado para tirar fotos de processos (salvo aqueles que tramitam sob segredo de justiça – dependente de procuração para tanto); etc.)</li>
<li>b) <span style="text-decoration: underline;">advogado (autônomo ou escritório de advocacia):</span> para qualquer ato, seja ele judicial ou extrajudicial, ou ainda, privativo ou não de advogado regularmente inscrito na OAB.</li>
<li>c) <span style="text-decoration: underline;">estagiário de direito: </span>para alguns atos extrajudiciais e para alguns atos judiciais, salvo aqueles privativos de advogado.</li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">Todavia, o presente artigo é voltado para o advogado correspondente, o qual terá enfoque nos aspectos a seguir expostos.</p>
<ol style="text-align: justify;" start="2">
<li><strong> <span style="text-decoration: underline;">RELAÇÃO COM O CLIENTE:</span></strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">A relação com aquele que contratou os serviços de correspondência é de fundamental importância, uma vez que talvez seja o principal ponto para definir se após a realização da primeira diligência, você será novamente contactado por aquele contratante.</p>
<p style="text-align: justify;">O prestador de diligência – correspondente deve ter em mente que a principal “arma” que tem em mãos, a fim de destacar-se com relação aos demais, é o binômio “qualidade do serviço prestado” e “tempo de resposta”.</p>
<p style="text-align: justify;">Desta forma, terá maiores chances de retorno de contratação pelo mesmo contratante, o advogado que presta um serviço de alta qualidade em um tempo de resposta mais curto, atingindo assim uma possível fidelização e parceria com aquele que o contratou.<strong> </strong></p>
<ol style="text-align: justify;" start="3">
<li><strong> <span style="text-decoration: underline;">LOCAL DA PRESTAÇÃO:</span></strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">É de suma importância expor que existem <em>sites </em>que auxiliam na propagação do serviço de correspondência.</p>
<p style="text-align: justify;">Para tanto, deve-se pagar uma taxa, seja ela mensal, trimestral, semestral ou anual, dependendo de cada <em>site, </em>normalmente podendo variar de R$50,00 (cinqüenta reais) por mês a R$180 (cento e oitenta reais) anuais, para se ter uma base.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso o advogado tenha possibilidade financeira, pode divulgar seu nome em mais de um <em>site. </em>Isso pode alavancar sua carreira como advogado correspondente, porém não significa que terá vários escritórios contratantes, pois como já dito, é um ramo altamente disputado, dependente do binômio “qualidade” e “tempo de resposta”.</p>
<p style="text-align: justify;">Recomenda-se que o advogado preste diligências na circunscrição próxima à sua residência ou ambiente de trabalho. Caso more em comarcas contiguas, é possível a inscrição e a prestação de serviços em mais de uma (isso pode aumentar sua demanda).</p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, o advogado deve otimizar seu tempo, organização é crucial para atingir sucesso no ramo da advocacia correspondente. Possuir uma escala semanal, dias determinados, horários pré-estabelecidos para ir aos fóruns, contribuirá sempre para seu sucesso.</p>
<ol style="text-align: justify;" start="4">
<li><strong><span style="text-decoration: underline;">QUANTO COBRAR?:</span></strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">Esse é o aspecto que todo advogado tem dúvida ao realizar sua primeira diligência.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao receber uma ligação ou contato por e-mail, você se depara com a seguinte indagação: “o Doutor (a) cobra quanto para realizar essa diligência?”.</p>
<p style="text-align: justify;">E agora, o quê fazer?</p>
<p style="text-align: justify;">Fique calmo, tenha em mente que o serviço de correspondência possui, dependendo da região, um valor pré-definido para os diferentes tipos de diligência.</p>
<p style="text-align: justify;">A fim de auxiliar o advogado correspondente, trazemos abaixo uma tabela meramente ilustrativa com os <span style="text-decoration: underline;">valores sugeridos</span>.</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td width="288">Diligência &#8211; Interior</td>
<td width="288">De R$ 40,00 a R$ 60,00</td>
</tr>
<tr>
<td width="288">Diligência Capital</td>
<td width="288">De R$ 80,00 a R$ 100,00</td>
</tr>
<tr>
<td width="288">Diligência no ABC</td>
<td width="288">De R$ 50,00 a R$ 70,00</td>
</tr>
<tr>
<td width="288">Audiência de Conciliação</td>
<td width="288">De R$ 100,00 a 150,00</td>
</tr>
<tr>
<td width="288">Audiência Trabalhista</td>
<td width="288">De R$ 100,00 a R$ 200,00</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<ul style="text-align: justify;">
<li> Valores bases para nortear o correspondente que não tem noção dos valores.</li>
<li>Sugere-se acréscimo nos valores quando for cópia integral dos autos e possuir mais de um volume;</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Todavia, ficará a seu critério a criação de sua própria tabela de preços ou utilizar os valores que normalmente são cobrados naquela região.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, salienta-se que atualmente, os escritórios de advocacia que contratam serviços de correspondência reiteradamente, diante de sua demanda interna ou localização (sede em outra Comarca ou outro Estado), acabam determinando preços para cada tipo de diligência solicitada.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, cabe a você analisar e determinar o preço a ser cobrado, aceitar os valores pré-definidos ou enviar contrapropostas aos contratantes para ganhar sua clientela.</p>
<p style="text-align: justify;">Lembrem-se, tudo depende de vocês advogados. Cada aspecto tem sua importância, tratamento, conhecimento, organização, binômio “qualidade” x “tempo de resposta” e preço ajustado, é que farão a diferença em sua escolha de seguir adiante ou não no ramo da advocacia correspondente.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong>Autor(a):</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Afonso Alvarez Alvarez (OAB/SP 346.600)</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Sócio Fundador do Khodr Alvarez Advogados</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nérea Cabral Moreira (OAB/SP 346.212)</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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