Dos Atos Praticados Pelo Advogado e Pelas Partes Em Audiência
- 06/05/2015
- KHODR ADVOGADOS
- No comments
DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO E PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA
A audiência é um dos atos processuais mais corriqueiro na vida de um advogado, sendo certo que existem regras, expressas ou costumeiras, que devem ser seguidas em razão da boa prática forense.
Geralmente, o primeiro sentimento que surge em um advogado recém- formado em sua primeira audiência é a insegurança pelos mais variados motivos: seja porque desconhece os atos praticados em audiência, porque não sabe o que esperar do magistrado que irá conduzir a audiência etc.
A fim de auxiliar nossos colegas advogados, traçaremos de forma objetiva cada ato realizado em audiência:
1 – ATOS PRÉ-AUDIÊNCIA:
É indicado que o advogado e a parte estejam presentes no fórum em que sua audiência será realizada com pelo menos meia hora de antecedência. Ao chegar, procure a sala em que a audiência será realizada e aguarde próximo à essa sala (geralmente existem salas de espera).
Há de se ressaltar, que quando em sala de espera, é altamente recomendado que todos os que aguardam conversem em tom baixo, para que os demais colegas possam ouvir seus nomes quando chamados.
Chegado o horário da audiência, o servidor chamará as partes à sala de audiência (chamando primeiro pelo nome dos autores e seu patrono e, logo em seguida, do réu).
2 – NA SALA DE AUDIÊNCIA
Com o ingresso na sala de audiência, as partes e seus patronos são acomodados da seguinte forma, na esfera Civil:
De início, ingressam à sala de audiência apenas autor e réu, acompanhados de seus advogados, sentando o réu à esquerda do juiz e o autor à direita. Os advogados sempre sentarão entre o juiz e seu cliente, já que possuem capacidade postulatória. As testemunhas, peritos e assistentes técnicos devem aguardar na sala de espera. Eventuais terceiros que queiram acompanhar a audiência sentarão
em lugar separado dentro da sala de audiência, exceto casos em segredo de justiça, os quais correrão de portas fechadas.
No que tange à Justiça do Trabalho, o empregador, independente de ser autor ou réu, ficará à direita do Juiz, a sua direita um escrivão que digitará a ata e os termos da audiência. O empregado se posiciona à esquerda do Juiz ao lado de seu defensor.
Já no que concerne na Justiça Penal, a direta do Juiz ficará o Promotor, e na sua frente sentará o réu, e o escrevente ao seu lado fica encarregado de qualificar as testemunhas e réu, fotografar o réu, digitar a ata, reduzir a termo as alegações finais, tanto do Promotor como a do advogado de defesa.
Salienta-se que o réu, como visto, estará na ponta da mesa e, se houver necessidade, por temerosidade da vítima, ou testemunhas, esse será retirado durante o depoimento dessas.
2.1 – TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Versando a causa sobre direitos transigíveis, direitos patrimoniais de natureza privada ou nas demandas relativas à família (conforme a lei), o Juiz tentará conciliar as partes.
Sendo a conciliação frutífera, haverá a termo, que deverá ser assinado pelas partes e homologado pelo Julgador, com força de sentença.
Sendo a conciliação infrutífera, a audiência seguirá seu curso. Em se tratando de audiência preliminar, serão fixados os pontos controvertidos, decidindo
o juiz questões processuais pendentes, determinando as provas a serem produzidas e designando audiência de instrução e julgamento, se entender necessário.
2.2 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Após infrutífera a tentativa de conciliação (que ocorrerá novamente nessa audiência), ocorrerá a produção de prova oral na seguinte ordem: partes (autores e réus, nessa ordem), testemunhas, peritos e outros auxiliares da justiça. Caso existam quesitos de esclarecimentos, os peritos e assistentes técnicos falarão primeiro.
No momento de seu depoimento pessoal, as partes ocupam o lugar da testemunha, retirando-se da sala o réu quando o autor realizar seu depoimento. O magistrado é sempre o primeiro a fazer os questionamentos, passando-se a seguir à vez dos patronos.
2.3 – ALEGAÇÕES FINAIS
O juiz poderá conceder prazo de 20 minutos para que os advogados produzam alegações finais orais (primeiro o advogado do autor e depois o do réu). Em se tratando de caso complexo, o juiz poderá optar pelas alegações orais escritas (Memoriais).
O juiz poderá proferir sentença na hora, ou chamar os autos à conclusão, caso em que decidirá em um momento posterior.
Todos os atos realizados em audiência, depoimentos, alegações finais e considerações, deverão constar em termo de audiência, ditado pelo juiz e redigido pelo escrevente e assinado pelo juiz, pelas partes e seus patronos.
3 – CONCLUSÃO
Em suma, é sempre bom o advogado recém-formado, ou então, com poucas atuações em audiências, antes de qualquer audiência que realizará, atentar-se, bem como dar uma breve lida sobre o comportamento do advogado em audiência, para que compareça na audiência devidamente preparado, e o principal, representar seu cliente na melhor forma possível.
Fadi Hassan Fayad Khodr (OAB/SP 344.210)
Sócio Fundador do Khodr Alvarez Advogados
Leave a Comment