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DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO ICMS IMPORTAÇÃO

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO ICMS IMPORTAÇÃO:

Hodiernamente, muitas são as dúvidas quando o assunto discutido é o Pagamento do ICMS Importação. Isso porque, a Constituição Federal em seu Artigo 155, IX, “a”, da CF/88 estabelece a respeito, porém gerando uma certa dúvida acerca quando da sua interpretação.

 

O Artigo supramencionado estabelece que: “ sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”

 

Pois bem. Da simples leitura acima, indaga-se de plano: Quem é considerado o destinatário da mercadoria? Isso porque, na maioria das importações realizadas, os importadores realizam o desembaraço aduaneiro em um Porto diferido do Estado de seu estabelecimento comercial, bem como entregam as mercadorias diretamente para os compradores, os quais também possuem estabelecimentos comerciais divergentes do Importador.

 

Assim, a grande questão seria: Qual Estado é o competente para realizar a cobrança do Tributo de Importação??? O Estado do estabelecimento comercial do Importador, do desembaraço das mercadorias, ou então do estabelecimento do comprador?

 

Para esses casos, a expressão “estabelecimento do destinatário da mercadoria” vem sendo interpretada pela doutrina e pela jurisprudência como estabelecimento do importador”.

 

O Importador, pode ser definido como aquele que realiza o negócio internacional, concretiza ao pagamento do preço combinado com o exportador, assume direitos e obrigações da transação, bem como efetiva ao desembaraço aduaneiro. De acordo com Roque Carrazza, o local do desembaraço da mercadoria é irrelevante para caracterizar a titularidade ativa do ICMS na importação, sendo devido o ICMS ao “Estado-membro onde está situado o estabelecimento importador do bem, ainda que o desembaraço se dê em outro Estado-membro.”(ICMS, 4a. ed. pag. 54).

 

Nesse mesmo sentido, José Eduardo Soares de Melo, bem pontua a questão em testilha:

“Ademais, é fácil compreender a finalidade da expressão ‘cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio, o estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço. ’

Certamente, o ICMS não incide sobre a mera entrada de bem no país, e não se torna devido pela simples liberação aduaneira, sendo correto que a titularidade do imposto (sujeito ativo da relação jurídico-fiscal) não cabe singelamente ao Estado onde ocorreu o mero ato físico do desembaraço aduaneiro, mas ao Estado onde se localiza o sujeito passivo do tributo, isto é, aquele que juridicamente promoveu o ingresso dos bens estrangeiros no país, e para onde se destinam.

No caso em tela, é o Estado A onde se situa o estabelecimento de destino das mercadorias ou bens, na forma prevista, normalmente, em documento de importação. Constata-se que o importador (obrigado ao ICMS) encontra-se estabelecido no Estado A, e é àquele Estado A (da destinação dos bens) que deve ser recolhido o ICMS relativamente ao ingresso no País.

Ainda que o importador tenha contratado a revenda dos bens e mercadorias importadas para clientes de outros Estados (B, C, etc.), esta situação não é causa suficiente para ser entendido que o Estado onde se encontra o estabelecimento destinatário (para fins do desígnio constitucional) seja unicamente o Estado B (C, etc.), onde deveriam ser liquidadas as obrigações tributárias.

Além de o preceito constitucional não se referir (e nem se restringir), especificamente, a estabelecimento destinatário ‘final’, várias situações podem ocorrer para que os bens importados não venham a ter por destino (transitório ou final) o Estado B, a saber:

  1. a) o importador (A) promove a liberação de bens que, afinal, nem chegam a ser remetidos ao destinatário final (B);
  2. b) o importador (A), em razão de ulteriores avenças com destinatário (B), efetua a remessa dos bens a estabelecimento localizado em terceiro Estado (C, etc.), sem que transite por B;
  3. c) o importador (A) remete os bens ao destinatário contratado (B), que, por sua vez, os reenvia a pessoa localizada em outro Estado (D, etc.).

Destarte, percebe-se que não há nenhuma segurança de que o estabelecimento destinatário seja efetivamente o estabelecimento cliente localizado no Estado B.” (“ICMS Teoria e Prática”. 9ª edição, Dialética, São Paulo: 2006, p. 50/51.)

 

Em contrapartida, a Lei Complementar nº 87/96, estabelece no Artigo 11, Inciso I, Alínea “d”, que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física

 

Para os doutrinadores, a entrada física da mercadoria prevista na supracitada Lei Complementar perde significado se ela não ocorrer no estabelecimento destinatário da mercadoria, isto é, no estabelecimento do importador. Do mesmo modo, a venda posterior da mercadoria, ainda que em operação triangular, ou seja, com entrega direta ao comprador, não interfere na sujeição ativa, que continua sendo do Estado onde tem domicílio o importador.

O Supremo Tribunal Federal tem entendido no mesmo sentido, sendo várias as decisões no mesmo ramo de raciocínio. Uma delas pode ser observada no Recurso Extraordinário nº 299.079. No referido Recurso, o Supremo Tribunal Federal avaliou a situação fática no que se refere a uma empresa estar sediada no Estado de Pernambuco, a qual realizou a importação de um determinado produto para posterior revenda à outra empresa, com sede no Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, no intuito de visar à economia e praticidade, preferiu que a mercadoria fosse entregue, diretamente, à empresa compradora dos produtos importados com sede no Rio de Janeiro, local onde ocorreu o desembaraço aduaneiro. O Estado do Rio de Janeiro recorreu ao Supremo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que entendera ser o Estado de Pernambuco o beneficiário do ICMS, sustentando que o verdadeiro destinatário da mercadoria importada era a empresa adquirente dos produtos importados.

A 1ª (primeira) Turma do STF negou provimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista que entendeu que o Sujeito Ativo da relação tributária é o Estado de Pernambuco, isso porque em se tratando de operação iniciada no exterior, o ICMS é devido ao Estado em que está localizado o destinatário jurídico do bem, ou seja, no caso, a empresa localizada em Pernambuco, que adquiriu o produto, para posteriormente vendê-lo à empresa, no Rio de Janeiro.

 

O Ministro Relator, Carlos Britto, concluiu que ICMS incidente na importação de mercadoria não tem como sujeito ativo da relação jurídico-tributária o Estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, mas o Estado onde situado o sujeito passivo do tributo, qual seja, aquele que promoveu juridicamente o ingresso do produto.

 

Abaixo segue o Acórdão:

“EMENTA.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA “A” DO INCISO IX DO § 2O DO ART. 155 DA MAGNA CARTA. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR.

O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso.

Recurso extraordinário desprovido.”

 

Em síntese, da simples análise dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem como das doutrinas, conclui-se perfeitamente o entendimento acerca do referido tema é de que:

  1. Constituição Federal ao mencionar que cabe o ICMS ao Estado onde estiver o estabelecimento do destinatário da mercadoria, está a afirmar que o referido imposto será devido ao Estado em que se situe oestabelecimento do Importador;

 

  1. No caso da importação, o critério de entrada física da mercadoria previsto na Lei Complementar 87/96 perde significado se ela não ocorrer no estabelecimento destinatário da mercadoria, isto é, no estabelecimento comercial do então importador, e somente prevalece enquanto não contrariar o critério jurídico indicado pela Constituição Federal;

 

  1. A venda posterior da mercadoria, ainda que seja realizada a entrega direta ao comprador, não interfere na sujeição ativa, que continua sendo do Estado onde tem domicílio oimportador;

 

  1. A contrário sensu, quando uma “Trading” participa de uma operação de importação agindo como mera consignatária e representante dos interesses do encomendante dos bens importados, sem assumir qualquer responsabilidade pela negociação (pagamento dos produtos, impostos e demais custos), o ICMS será devido ao Estado onde se situa o “real importador da mercadoria”, ou seja, o que adquiriu as mercadorias importadas.

 

Fadi Hassan Fayad Khodr

Advogado – Sócio Fundador de Khodr Alvarez Advogados

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