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Ética Na Advocacia

ÉTICA NA ADVOCACIA

            Não é de hoje que a ética se faz cada vez mais presente na sociedade como um todo e principalmente entre os profissionais das mais variadas áreas de atuação.

            Mas o que vem exatamente a ser ética? Como saber se minha conduta como profissional infringe aos preceitos éticos?

            Passemos então à breve analise semântica da palavra ética. Ética vem do grego “ethos” que significa modo de ser. Consultando o dicionário Michaelis encontramos o seguinte conceito:

1 Parte da Filosofia que estuda os valores morais e os princípios ideais da conduta humana. É ciência normativa que serve de base à filosofia prática. 2 Conjunto de princípios morais que se devem observar no exercício de uma profissão; deontologia.  É. social: parte prática da filosofia social, que indica as normas a que devem ajustar-se as relações entre os diversos membros da sociedade.

            De modo mais prático, a ética está ligada a caráter, ao modo como o ser humano deve se comportar em seu dia a dia com o meio social.

Analisaremos no presente artigo, a ética na advocacia, que por vezes causa das mais diversas dúvidas ao advogado em início de carreira, como também naqueles mais experientes que eventualmente se deparam com situações nunca vivenciadas anteriormente.

O fato do advogado lidar essencialmente com a vida e o patrimônio de terceiros, atrai com maior rigor, e em um grau maior, os olhos da sociedade para o exercício da advocacia do que para outros profissionais. O exercício da advocacia possui caráter de serviço público, mesmo quando exercido em seu ministério privado. Ou seja, a atividade prestada pelo advogado não interessa de forma restrita às partes de um determinado processo ou procedimento, atingindo toda a sociedade, conforme previsão expressa do artigo 2º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), abaixo transcrito:

 

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

  • 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

Por essas e outras razões, o advogado no exercício de sua profissão deve agir com decoro, dignidade, honestidade, boa-fé, sempre com a finalidade de aplicar a justiça para os casos em que representar seu cliente.

Pois bem. Ultrapassado esse panorama geral, passemos às situações concretas do que é permitido e vedado ao advogado. Traçaremos alguns dos tópicos julgados como de maior relevância, sem esgotar o tema, apresentando decisões proferidas em casos concretos provenientes do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo.

  • EM SEU ESCRITÓRIO:
 POSITIVO  NEGATIVO
 

Atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

 

Integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

 

 

Inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.

 

 

Advogados sócios de uma mesma sociedade profissional representar em juízo clientes de interesses opostos.

 

Ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia.

 

 

Valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber.

 

Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior e, na sua ausência, em prisão domiciliar.

 

 

Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.

 

568ª SESSÃO DE 17 DE OUTUBRO DE 2013
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO DE CONDOMÍNIO – PATROCÍNIO DE AÇÕES PESSOAIS DO SÍNDICO – INEXISTÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE CONFLITO DE INTERESSES.
Os art. 17 a 20 do CED estabelecem a proibição de o advogado representar em juízo clientes com interesses opostos, devendo optar por um dos mandatos sobrevindo conflito de interesses e renunciar aos demais e declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. Portanto, se a representação do síndico pelo Consulente que, também, é advogado do Condomínio, não tratar de interesses opostos ao do Condomínio não haverá que se falar em conflito de interesses. O contrário, no entanto, caracterizará o conflito de interesses. Precedente: E-2.832/03

Proc. E-4.319/2013 – v.u., em 17/10/2013, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES – Rev. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

 

535ª SESSÃO DE 16 DE SETEMBRO DE 2010
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO REPRESENTANDO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO O INTERDITANDO E AO MESMO TEMPO OS TERCEIROS PLEITEANDO O CARGO DE CURADORES.
Incorre em falta ética advogado que representar em processo de interdição, o interditando e ao mesmo tempo pleitear o cargo de curador, por representar partes com interesses opostos. A representação pelo mesmo advogado do interditando e dos terceiros pleiteando o cargo de curadores caracteriza conflito de interesses, mesmo porque o interditando ou seu parente sucessível poderá nomear advogado para impugnar o pedido de interdição, sendo vedado ao advogado representar em processo judicial partes com interesses opostos, nos termos do art. 17 do CED. Precedente deste Tribunal aplicado ao caso, mutatis mutandis, processo E-2.157/00.

Proc. E-3.925/2010 – v.u., em 16/09/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, revisor Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

 

SESSÃO DE 18 DE MARÇO DE 1999

CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – ANGARIAÇÃO DE CAUSAS – SINDICATO COMO AGENCIADOR – AGRAVANTE
Infringe o art. 34, III e IV, do EAOAB o advogado que se utiliza de sindicato ou assemelhado como agenciador de causas e captação de clientela. Situação agravada com a sugestão de outorga de mandato com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade ou contrato de adesão. Remessa às Turmas Disciplinadoras para exame.

Proc. E-1.840/99 – V.U. em 18/03/99 do parecer e voto do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

  • COM SEU CLIENTE
 POSITIVO  NEGATIVO
 

Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis

 

 Eximir-se de responsabilidade sobre o processo logo após renunciar ao caso. Após a renuncia, ficará responsável por 10 dias subsequentes ao ato, a não ser que seja substituído antes do prazo.
 

Informar o cliente, de forma clara e inequívoca,   quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda

 

Violar, sem justa causa, sigilo profissional.
 

Recusar a imposição de seu cliente que pretenda ver   com ele atuando   outros advogados, nem   aceitar a indicação de   outro profissional para com ele trabalhar no processo.

 

 Realizar ajuste com a parte contrária sem autorização de seu cliente ou ciência do advogado contrário
 

Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio.

 

 

Abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia

 

 

Aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

 

 

Funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

 

580ª SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ADVOGADOS – MESMO ESCRITÓRIO – DEFESA DE CLIENTES EM POLOS OPOSTOS DE UMA MESMA DEMANDA – ATENTADO AO SIGILO PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE.
A convivência de dois advogados, que, embora não sejam sócios, dividem o mesmo escritório, implica naturalmente troca de informações condizente com a cooperação recíproca em caráter permanente que há nesse caso. Assim, é inegável a afronta ao sigilo profissional e à inviolabilidade do escritório que tal situação ensejaria, não sendo, por conseguinte, possível que tais advogados defendam clientes com interesses manifestamente antagônicos.

Proc. E-4.460/2014 – v.u., em 11/12/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

579ª SESSÃO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – INSTALAÇÃO EM SHOPPING CENTER – VEDAÇÃO ÉTICA.

Os shoppings centers são empreendimentos com fins nitidamente mercantis, com enorme circulação de pessoas, não se coadunando com os princípios da não mercantilização da nossa profissão, do sigilo profissional e da discrição da publicidade. Ademais, a captação de clientela e concorrência desleal ocorreriam naturalmente, em face das caraterísticas do local. É dever do advogado preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade. Inteligência dos artigos 2º e 31 do EAOAB, incisos I, III e VIII, § único do artigo 2º, artigos 5º, 7º e 28º do CED.

Proc. E-4.449/2014 – v.u., em 13/11/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

576ª SESSÃO DE 21 DE AGOSTO DE 2014

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA CONTRA EX-CLIENTE – LIMITES ÉTICOS – LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS A CONTAR DA CESSAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVE SER A ORIENTAÇÃO GERAL, COMPORTANDO EXCEPCIONALIDADE.
Nossos clientes esperam de nós advogados não apenas o pleno domínio da técnica jurídica, da arte e oficio da Advocacia, mas também e principalmente a confiança e lealdade. O interregno temporal de 2 (dois) anos a contar da cessação da prestação de serviços ou vínculo empregatício com o ex-cliente é a orientação geral a ser obedecida, salvo uma ou outra excepcionalidade, mas não apenas isto. Deve ainda o advogado, de forma perene, resguardar o sigilo profissional do que saiba em relação ao seu ofício, inclusive quanto às informações privilegiadas, bem como, se abster de patrocinar causa contrária à validade de ato jurídico para o qual tenha contribuído. Exegese dos artigos 19, 20, 25, 26 e 27 do CED, art. 34, IV do Estatuto e Resolução 17/2000, Processo E-4.109/2012 entre outros precedentes.

Proc. E-4.402/2014 – v.u., em 21/08/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

518ª SESSÃO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO A COMPARECER EM AUDIÊNCIAS – CONDUTA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO É SUFICIENTE PARA SE AFERIR A INFRAÇÃO DE QUALQUER PRECEITO ÉTICO OU DISCIPLINAR.
Sem a completa análise da conduta processual adotada pelo advogado não há elementos para se caracterizar abandono de causa ou, quiçá, infração ao inciso V, parágrafo único do art. 2º do CED. A conduta descrita na consulta, isoladamente, também não tipifica a infração aos arts. 34, XI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e 12 do Código de Ética e Disciplina. Precedente deste Tribunal: E-3.349/06.

Proc. E-3.704/2008 – v.u., em 12/02/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARY GRÜN – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI. 

  • EM JUÍZO
 POSITIVO  NEGATIVO
 

Ser tratado e tratar com urbanidade seus colegas, magistrados, membros do Ministério Público, já que não existe hierarquia nem subordinação de uns com os outros.

 

 Postular para seu cliente sem mandato, a não ser em casos de urgência, quando poderá anexar a procuração aos autos em 15 dias.
 

Exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional.

 

 Exercer a profissão, quando impedido de fazê-la.
 

 

Ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.

 

 Assinar peças judiciais ou extrajudiciais que não tenha feito ou colaborado.
 

Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.

 

 

Advogar contra literal disposição de lei.

 

Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, exceto quando houver segredo de justiça ou quando existentes documentos de difícil restauração, ou ainda, se existente relevante circunstância que justifique a permanência dos autos onde se encontram.

 

 Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
 

Imunidade profissional (injúria, difamação).

 

 

Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia.

 

 

Praticar crime infamante.

 

 

Condutas incompatíveis com a advocacia, como prática reiterada de jogos de azar, incontinência pública e escandalosa, embriaguez ou toxicomania habitual.

 

430ª SESSÃO DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001

EXPEDIENTE INTERNO – PARECER PRELIMINAR – CONDUTA CARACTERIZADORA DE INFRAÇÕES ÉTICAS – DENÚNCIA PROMOVIDA POR ADVOGADOS – PREOCUPAÇÃO COM A CLASSE ADVOCATÍCIA
Denúncia de entrevista dada por advogado em rádio de grande alcance, com respostas consistentes de orientação contrária a leis vigentes, denotadora de inépcia profissional, com conduta incompatível com a advocacia, por incitar o descumprimento da lei e pretexto de se fazer justiça, caracteriza postura inaceitável (violação dos incisos VI, XXIV, XXVII e XVII do art. 34 do EAOAB), demandando necessário exame e apenamento por parte das Turmas Disciplinares. Apesar da orientação deste Sodalício no sentido de não conhecer de consulta sobre comportamento de terceiro advogado, dada a gravidade da situação constatada, assume este Tribunal, pelos fundamentos contidos no parecer, o encaminhamento para que sejam coibidas condutas semelhantes.

Proc. sem numeração – v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 

478ª SESSÃO DE 16 DE JUNHO DE 2005

MONOGRAFIA – ADVOGADO REMUNERADO PARA FAZÊ-LA PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS – GRADUAÇÃO – PRETENSÃO DE PRESTAR ESSE TIPO DE ATIVIDADE EM FACULDADES – INTENÇÃO DE AFIXAR A OFERTA NOS QUADROS DE AVISO – INFRAÇÕES ÉTICAS , CIVIS , CRIMINAIS E DISCIPLINARES. 
“Advogada que , remunerada ou não, pretende ser contratada por alunos de cursos de graduação ou pós graduação para elaborar Monografia, eiva toda a sua classe. Afasta-se do eixo insculpido nos princípios da moral individual, social e profissional traçados pelo art. 1º , do Código de Ética. Contamina o dever de preservar a honra , a dignidade e a nobreza da profissão ( Inciso I, do par. ún. , do art. 2 º do C. E.). Enodoa a sociedade porque empresta concurso aos que atentam contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa e, portanto, infringe a letra “d” do inciso VIII, do par. único, do art. 2 º do Código de Ética. Torna-se indigno e desprestigia toda a classe ( art. 31, da Lei 8.906/94). Pratica ato contrário à lei , fraudando-a, motivo por que o inciso XVII, do art. 34, da mesma lei o alcança. Torna-se moralmente inidôneo e mantém conduta incompatível com a advocacia (art.34, incisos XXV e XXVII da Lei 8.906/94). Conduz-se ao ato ilícito ( art. 927, do C. Civil). Abraça o art. 171, do Código Penal . Enfim , faz soar as palavras de Francis Bacon de que “Não há devassidão mais vergonhosa para o homem do que a falsidade e a perfídia”.

Proc. E-3.182/05 – v.u., em 16/06/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

  • PUBLICIDADE

 

 POSITIVO  NEGATIVO
 

OBRIGATÓRIO:

● Nome completo do advogado/sociedade de advogados;

● Número da OAB Advogado/Sociedade

 

 

● Expressão “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” sem o número de registro na OAB ou do nome dos advogados que a integram;

● Menção a clientes ou demandas sob seu patrocínio;

● Citação direta ou indireta de qualquer cargo, função ou relação de emprego que tenha exercido, passível de captação de clientela;

● Emprego de orações ou expressões persuasivas;

 

 

FACULTATIVO:

● Nome dos advogados que integram a sociedade;

● Identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;

● Especialização técnico-cientifica;

● Áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;

● Associações culturais e científicas a que pertence;

● O diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos;

● Endereço do escritório, filiais, telefones, fac-símile, endereços eletrônicos e horário de expediente;

● Meios de comunicação (home page, e-mail, etc.)

● Idiomas falados e/ou escritos.

 

 

● Angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros.

 

● Divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

 

 

OBJETIVO: informativo DISCRIÇÃO e MODERAÇÃO

 

 OBJETIVO: mercantil INDISCRIÇÃO e IMODERAÇAO
 MEIOS DE PUBLICIDADE:

 

● Internet, revistas, folhetos, jornais, cartões de visita e de apresentação do escritório.

● Placa indicativa do escritório onde ele se encontra instalado.

● Listas telefônicas e análogos

● Comunicação de mudança de endereço ou alteração de dados através dos meios de comunicação escrita ou através de mala direta que só pode ser enviada para colegas ou a clientes cadastrados.

 MEIOS DE PUBLICIDADE:

 

● Televisão, rádio, outdoor, painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em via pública.

● Cartas circulares e panfletos distribuídos ao público.

● Mala direta enviada a uma coletividade sem autorização prévia.

● Utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

● Indicação expressa do nome do advogado/escritório/sociedade de advogados em partes externas de veículo.

● Oferta de serviços mediante intermediários. -Uso de idioma estrangeiro, a não ser quando acompanhado da respectiva tradução.

 

 

● Deve limitar-se a entrevistas ou exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente: Ilustrativos Educacionais Instrutivos

 

● Analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre questões em que esteja envolvido como advogado ou parecerista, evitando observações que possam implicar na quebra de sigilo profissional.

● Participar com propósito de promoção pessoal (divulgação de telefone, home page, etc.)

● Pronunciamento sobre métodos de trabalho usados por colegas de profissão.

● Debater de causa sob seu patrocínio ou de colega. Abordar tema que comprometa a dignidade da profissão.

 

 

EVENTUALIDADE

 

HABITUALIDADE

 

  

441ª SESSÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002

SOCIEDADE DE ADVOGADO E CONTADOR – VEDAÇÃO LEGAL E ÉTICA – COMPETÊNCIA
É proibido associarem-se advogado e contador para a prestação de serviços contábeis e jurídicos. Tal sociedade não é registrável e, se por descuido tiver êxito, é nulo o registro de pleno direito, porque inexistente no mundo jurídico. Deve ser censurado o advogado que diligencia a regularização no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, numa demonstração de total desconhecimento dos preceitos estatutários e da existência, funções e competência da Comissão das Sociedades de Advogados. Inteligência dos arts. 15, 16 e §§, 31 caput, 34, I e II do EAOAB e 119 a 121 do Regimento Interno da OAB/SP.

Proc. E-2.515/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 444ª SESSÃO DE 23 DE MAIO DE 2002

PUBLICIDADE DE ADVOGADOS – ANÚNCIO EM JORNAL – DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E INDISCRIMINADA EM CRUZAMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – INFRINGÊNCIA DO PROVIMENTO Nº 94/00 DO CONSELHO FEDERAL
O anúncio feito por advogados, especificamente em jornais ou em qualquer dos veículos admitidos legalmente (internet, fax, revistas, boletins, etc. – artigo 5º, letras ´a´ a ´d´, e parágrafo único), deve ser discreto, moderado (§ 1º do artigo 3º) e conter, no máximo, as informações prescritas no artigo 2º, letras ´a´ a ´i´, todos do Provimento n.º 94/00 do Conselho Federal da OAB. No caso, o anúncio preencheu as exigências acima especificadas, porém, por ter sido veiculado em jornal distribuído indiscriminadamente ao público, na forma de panfletagem, incorreu na infração ética contida nos arts. 6º, letra ´d´, e 4º, letra ´l´, do Provimento citado. Aplicação o artigo 48 do CED.

Proc. E-2.571/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

 574ª SESSÃO DE 22 DE MAIO DE 2014

CARTÃO DE VISITAS – CONTEÚDO

Consulta formulada por subsecção. O advogado não pode inserir em seus anúncios, ainda que sob a forma de simples cartão de visitas, o Brasão da República, o nome da entidade (OAB), a menção de ser professor universitário e a condição de ter sido ex-presidente de subseccional. Vedação contida no art. 31 do Código de Ética Profissional e na Resolução n. 94/2000 do CFOAB. Os dirigentes do órgão poderão portar cartão de visitas que indique sua condição, mediante prévia aprovação da Presidência da Seccional, quando devidamente justificado. Mesmo assim, o advogado não pode coadjuvar as duas situações: de dirigente e de advogado, nem pode o cartão da instituição servir de captação indevida de clientela, pela exploração da condição (temporária) de compor a direção da entidade de classe. Assim, o cartão de visitas do membro da seccional não se confunde, e não pode confundir-se, com o cartão de visitas que o apresente como profissional do direito e dirigente, e não pode ser usado um no lugar do outro, nem pode o advogado valer-se dessa condição no futuro, quando deixar de participar da direção da entidade. Precedentes: Proc. E-1.110.

Proc. E-4.383/2014 – v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Autora: Viviane Paula Fernandes Tiballi

Advogado

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